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Lei de Franquias 13.966/2019: o que mudou e como ela protege você

Redação Start Franchising AI-Powered
Lei de Franquias 13.966/2019: o que mudou e como ela protege você

O que é a Lei de Franquias 13.966/2019?

A Lei 13.966/2019 é a norma que regula o sistema de franquia empresarial no Brasil, substituindo a antiga Lei 8.955/94. Ela entrou em vigor em março de 2019 e trouxe regras mais detalhadas sobre a Circular de Oferta de Franquia (COF), a natureza jurídica da relação entre franqueador e franqueado, a possibilidade de uso de arbitragem para resolver conflitos e a extensão do modelo de franquia a órgãos públicos. Para quem está avaliando o elenco de franquias disponíveis no mercado, conhecer essa lei é essencial para entender direitos e deveres antes de assinar qualquer contrato.

A lei não regula apenas a relação comercial: ela também deixa mais claro o que precisa constar na documentação pré-contratual, reduzindo margem para interpretações divergentes que geravam disputas judiciais sob a lei anterior.

O que mudou em relação à Lei 8.955/94?

A principal mudança foi o detalhamento do conteúdo obrigatório da COF, a explicitação da ausência de vínculo empregatício entre as partes, a previsão expressa de arbitragem como mecanismo de solução de conflitos e a abertura para franquias no setor público. A lei de 1994 era mais genérica e deixava várias lacunas que a prática do mercado precisou preencher com jurisprudência.

Detalhamento da Circular de Oferta de Franquia

O artigo 2º da Lei 13.966/2019 lista de forma extensa as informações que o franqueador deve fornecer na COF, incluindo histórico da empresa, balanços, descrição detalhada do negócio, valores de taxas, perfil do franqueado ideal, situação de marcas e patentes, entre outros pontos. Esse nível de detalhamento não existia com a mesma clareza na lei anterior, o que tornava mais difícil para o franqueado avaliar a real transparência da oferta.

Prazo de entrega e nulidade

A lei manteve a exigência de que a COF seja entregue com pelo menos dez dias de antecedência à assinatura do contrato ou a qualquer pagamento, mas reforçou as consequências práticas do descumprimento. Se a franqueadora não cumprir esse prazo ou omitir informações relevantes, o franqueado pode alegar vício na relação e pleitear anulação do contrato, com direito a devolução de valores pagos.

Como a lei trata a ausência de vínculo empregatício?

O artigo 1º, parágrafo único, da Lei 13.966/2019 estabelece expressamente que não há relação de consumo nem vínculo empregatício entre franqueador e franqueado. Essa definição legal reduziu a insegurança jurídica que existia antes, quando franqueados em alguns casos tentavam judicialmente reconhecer vínculo trabalhista ou de subordinação com a rede.

Isso significa que o franqueado é tratado como empresário independente, responsável pela gestão do próprio negócio, ainda que siga o padrão operacional definido pelo franqueador. Essa distinção é importante para quem está avaliando Kumon ou qualquer outra marca: o franqueado assume o risco do negócio como qualquer empreendedor, sem as garantias típicas de um contrato de trabalho.

Por que isso importa na prática

Compreender essa ausência de vínculo ajuda a entender a lógica dos contratos de franquia: não existe salário garantido, existe rentabilidade do negócio, sujeita a variáveis de mercado. Antes de investir, é comum comparar o modelo de negócio observando redes de segmentos diferentes, como Óticas Carol ou Griletto, para perceber como a autonomia do franqueado se manifesta operacionalmente.

O que a lei diz sobre arbitragem?

A Lei 13.966/2019, no artigo 7º, prevê expressamente que os contratos de franquia podem incluir cláusula de arbitragem para resolução de conflitos, algo que a lei anterior não tratava com a mesma clareza. Isso dá às partes uma alternativa ao Judiciário, geralmente mais rápida, embora normalmente mais custosa.

Vantagens e limites da arbitragem em franquias

  • Tende a ser mais rápida que um processo judicial tradicional, dependendo da câmara escolhida.
  • Permite maior confidencialidade sobre o conflito, o que pode interessar a redes com forte imagem de marca.
  • Costuma ter custo mais alto que a Justiça comum, o que pode ser um obstáculo para franqueados de menor porte.
  • A cláusula precisa estar clara no contrato para ser válida e vinculante entre as partes.

Antes de assinar, vale entender exatamente como essa cláusula está redigida e quais os custos envolvidos, algo que costuma aparecer detalhado no contrato de franquia entregue junto com a COF.

Franquia pode ser aplicada no setor público?

Sim, a Lei 13.966/2019 abriu a possibilidade de a administração pública utilizar o sistema de franquia empresarial, algo que a lei anterior não previa. O artigo 22 trata dessa hipótese, permitindo que entes públicos adotem o modelo de franquia para prestação de determinados serviços, respeitando os princípios da administração pública, como licitação e transparência.

O que isso significa na prática

Essa previsão ainda é pouco explorada na maioria dos municípios e estados, mas representa uma mudança conceitual relevante: a franquia deixou de ser vista exclusivamente como ferramenta do setor privado e passou a ser reconhecida como modelo de gestão possível também para serviços públicos, desde que respeitadas as regras específicas de contratação pública.

Onde consultar a lei e verificar os artigos originais?

A forma mais segura de verificar o texto integral é consultar a publicação oficial da Lei 13.966/2019 no site do Planalto ou em bases legislativas reconhecidas, comparando artigo por artigo com o que está sendo comentado em qualquer análise, incluindo esta. Isso é especialmente importante em decisões de investimento, já que interpretações equivocadas podem gerar prejuízo.

Checklist antes de assinar um contrato de franquia

  • Verificar se a COF recebida contém todos os itens exigidos pelo artigo 2º da lei.
  • Confirmar o prazo de dez dias entre a entrega da COF e qualquer assinatura ou pagamento.
  • Ler com atenção a cláusula de arbitragem, se existir, e entender os custos envolvidos.
  • Entender que não há vínculo empregatício e que o risco do negócio é do franqueado.
  • Buscar orientação jurídica especializada antes de assinar o contrato definitivo.

Para quem está pesquisando opções de investimento, acompanhar as últimas notícias sobre franquias ajuda a entender como a legislação vem sendo aplicada na prática pelas redes e quais tendências estão surgindo no setor.

Perguntas frequentes

A Lei 13.966/2019 revogou totalmente a Lei 8.955/94?

Sim, a Lei 13.966/2019 revogou expressamente a Lei 8.955/94, tornando-se a única legislação vigente sobre franquia empresarial no Brasil desde março de 2019.

O franqueado tem direitos trabalhistas garantidos pela lei?

Não. A lei estabelece expressamente que não há vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, que é tratado como empresário independente responsável pelo próprio negócio.

É obrigatório incluir cláusula de arbitragem no contrato de franquia?

Não é obrigatório. A lei apenas permite que as partes incluam essa cláusula caso desejem, mas o contrato pode prever a via judicial comum se assim for acordado.

Onde posso ler o texto completo da Lei 13.966/2019?

O texto integral está disponível na publicação oficial no site do Planalto, onde é possível conferir cada artigo na versão original e suas eventuais atualizações.

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